- 1 -O Presidente é eleito por sessão legislativa.
- 2 -O Presidente pode renunciar ao cargo, mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva com a publicação no Diário.
- 3 -No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de deputado, proceder-se-á a nova eleição no prazo de quinze dias.
Artigo 24.º — Mandato
Vigente desde: 27/11/1987