- 1 -Compete ao Presidente da Assembleia, quanto às reuniões plenárias:
- a)Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 64.º e seguintes;
- b)Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;
- c)Conceder a palavra aos deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;
- d)Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;
- e)Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos;
- f)Ordenar as rectificações ao Diário.
- 2 -Das decisões do Presidente tomadas em reuniões plenárias cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.
Artigo 27.º — Competência quanto às reuniões plenárias
Vigente desde: 27/11/1987