Compete ao Presidente da Assembleia, quanto aos trabalhos da Assembleia:
- a)Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
- b)Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;
- c)Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei;
- d)Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem assinados;
- e)Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
- f)Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
- g)Presidir à Comissão Permanente;
- h)Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Estatuto;
- i)Em geral, assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;
- j)Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.