Compete ao Presidente da Assembleia, relativamente a outros órgãos:
- a)Enviar ao Ministro da República, para efeito de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;
- b)Enviar à Assembleia da República o projecto de estatuto da Região ou o parecer previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 228.º da Constituição, bem como propostas de lei sobre assuntos de interesse específico da Região;
- c)Enviar aos órgãos de soberania pareceres por eles solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição e da alínea n) do artigo 22.º do Estatuto;
- d)Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções de impugnação das normas jurídicas ou outros actos provenientes dos órgãos de soberania nos termos e para os efeitos do artigo 281.º da Constituição;
- e)Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;
- f)Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 31.º do Estatuto, ao Ministro da República e ao Presidente do Governo os resultados das votações sobre moções de confiança e de censura ao Governo;
- g)Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;
- h)Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
- i)Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.