- 1 -As comissões, salvo o disposto no número seguinte, serão constituídas, no máximo, por treze deputados, sendo oito do Partido Social-Democrata, dois do Partido Socialista, um da União Democrática Popular, um do Centro Democrático Social e um do Partido Comunista Português.
- 2 -No caso de qualquer grupo parlamentar ou partido não preencher o lugar ou lugares que lhes caibam nos termos do número anterior, será permitido um número inferior a treze na constituição da comissão, mas nunca inferior a quatro.
Artigo 39.º — Composição das comissões
Vigente desde: 27/11/1987