- 1 -A indicação dos deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares ou partidos e deverá ser efectuada no prazo fixado pelo presidente.
- 2 -Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não haverá lugar ao preenchimento das vagas por deputados de outros partidos.
- 3 -Nenhum deputado poderá ser indicado para mais de quatro comissões especializadas permanentes.
- 4 -Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo.
Artigo 40.º — Indicação dos membros das comissões
Vigente desde: 27/11/1987