- 1 -O mandato dos representantes na Comissão Permanente, Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes manter-se-á até ao início da sessão legislativa seguinte.
- 2 -Perde a qualidade de membro da comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.
- 3 -Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros nos termos do artigo 15.º
- 4 -O grupo ou partido a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição, a todo o tempo.
Artigo 41.º — Exercício das funções
Vigente desde: 27/11/1987