- 1 -Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por período não superior a um ano.
- 2 -Por motivo relevante entende-se:
- a)Doença grave prolongada;
- b)Actividade profissional inadiável;
- c)Exercício de funções específicas no partido;
- d)Exercício de funções de interesse nacional ou regional.
- 3 -O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido e acompanhado de declaração de anuência deste.
Artigo 5.º — Substituição temporária por motivo relevante
Vigente desde: 27/11/1987