- 1 -Em conferência dos representantes dos grupos parlamentares e partidos será estabelecida, pelo Presidente da Assembleia, a programação dos trabalhos do Plenário para reuniões subsequentes.
- 2 -A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.
Artigo 63.º — Programação dos trabalhos da Assembleia
Vigente desde: 27/11/1987