- 1 -Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.
- 2 -Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.
- 3 -A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia.
Artigo 7.º — Renúncia ao mandato
Vigente desde: 27/11/1987