- 1 -Perdem o mandato os deputados que:
- a)Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;
- b)Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à décima reunião ou deixem de comparecer a dez reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou a quinze interpoladas, na mesma sessão legislativa;
- c)Se inscrevem em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio;
- d)Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista.
- 2 -A perda do mandato será declarada pelo Presidente, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.
- 3 -A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia.
- 4 -O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
- 5 -Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
- 6 -O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos do artigo 91.º
Artigo 8.º — Perda de mandato
Vigente desde: 27/11/1987