- 1 -Os membros do Governo têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos, participando e intervindo nas sessões plenárias.
- 2 -A Assembleia poderá fixar ordens do dia exclusivamente destinadas a os membros do Governo responderem às perguntas e aos pedidos de esclarecimento dos deputados, nos termos da alínea d) do artigo 16.º e dos artigos 187.º e seguintes do Regimento.
- 3 -O dia e hora das reuniões previstas no número anterior serão fixados por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Presidente do Governo.
Artigo 71.º — Presença do Governo
Vigente desde: 27/11/1987