- 1 -Os concorrentes ou os seus representantes podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer proposta ou contra a exclusão da proposta apresentada pela entidade que representam, podendo, para o efeito, durante o período fixado pelo júri, examinar toda a documentação instrutora das propostas.
- 2 -Existindo reclamações, o júri delibera sobre as mesmas nos termos do artigo 6.º
- 3 -São exaradas em acta as reclamações formuladas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
Artigo 18.º — Reclamações
Vigente desde: 03/01/2005
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Em vigor desde 03/01/2005