Artigo 18.º
Reclamações
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os concorrentes ou os seus representantes podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer proposta ou contra a exclusão da proposta apresentada pela entidade que representam, podendo, para o efeito, durante o período fixado pelo júri, examinar toda a documentação instrutora das propostas.
- 2 -Existindo reclamações, o júri delibera sobre as mesmas nos termos do artigo 6.º
- 3 -São exaradas em acta as reclamações formuladas pelos concorrentes ou seus representantes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.