- 1 -Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde conste aquele acto.
- 3 -O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do mesmo.
- 4 -O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 22.º — Interposição de recursos
Vigente desde: 03/01/2005
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Em vigor desde 03/01/2005