Artigo 22.º
Interposição de recursos
Redação registada como em vigor em 08/11/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Apenas das deliberações sobre reclamações, apresentadas nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
- 2 -O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação do indeferimento ou da entrega da certidão da acta onde conste aquele acto.
- 3 -O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do mesmo.
- 4 -O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.