- 1 -Concluída a apreciação das propostas e a hierarquização dos concorrentes, o júri elabora um relatório final circunstanciado, que submete à aprovação do Governo Regional por intermédio do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
- 2 -O relatório referido no número anterior deve conter a apreciação de cada um dos concorrentes e das respectivas propostas e a ordenação destas pelo seu mérito relativo, podendo concluir ainda pela existência de propostas de mérito equivalente.
- 3 -No mesmo relatório deve ainda constar a fundamentação das razões que conduziram o júri a não admitir formalmente propostas e a propor a exclusão de concorrentes nos termos dos n.os 3 dos artigos 19.º, 20.º e 21.º
- 4 -O projecto de relatório previsto nos números anteriores, compreendendo, em especial, as conclusões fundamentadas dele constantes respeitantes à ordenação das propostas pelo seu mérito relativo, deve, previamente à sua apresentação ao Governo Regional, ser comunicado aos concorrentes, mediante audiências que o júri realiza com cada um, separadamente, e no âmbito das quais esses concorrentes se pronunciam sobre o projecto de decisão que se encontre em causa.
- 5 -O relatório do júri, compreendendo o registo da audiência prevista no número anterior, é enviado ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento no prazo de 25 dias a contar do termo do acto público previsto no artigo 17.º, acompanhado de toda a documentação relativa aos concorrentes admitidos, a fim de permitir que sobre ele seja tomada a resolução a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 25.º — Relatório do júri
Vigente desde: 03/01/2005
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Em vigor desde 03/01/2005