Artigo 28.º
Confirmação do resultado
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Logo que se mostre efectuado o pagamento integral do preço e prestada a garantia a que se refere o artigo 35.º, o Conselho de Ministros, sob proposta do Governo Regional, homologa o resultado final do concurso, bem como toda a documentação que o sustenta.