Logo que se mostre efectuado o pagamento integral do preço e prestada a garantia a que se refere o artigo 35.º, o Conselho de Ministros, sob proposta do Governo Regional, homologa o resultado final do concurso, bem como toda a documentação que o sustenta.
Artigo 28.º — Confirmação do resultado
Vigente desde: 03/01/2005
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Em vigor desde 03/01/2005