O concorrente adquirente fica obrigado, por efeito da aquisição das acções a que o presente caderno de encargos respeita, a adquirir as acções eventualmente sobrantes da operação referida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro, nos termos fixados nos n.os 5 e 6 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Artigo 32.º — Obrigação de aquisição
Vigente desde: 03/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2005