Regulamenta a primeira fase e a segunda fase do processo de reprivatização da Electricidade dos Açores, S. A.
Objecto do concurso
Critérios de selecção da proposta vencedora
Fases do concurso
Concorrentes
Júri do concurso
Deliberações do júri
Preço base e condições de pagamento
Contagem dos prazos e notificações
Documentação à disposição dos interessados
Constituição das propostas
Documentos
Caução
Idioma e organização da proposta
Entrega das propostas
Esclarecimentos e prorrogação do prazo
Local e data do acto público
Acto público
Reclamações
Admissão formal das propostas
Prosseguimento do acto público no caso de ocorrer a admissão de propostas condicionadas
Exclusão e selecção de concorrentes
Interposição de recursos
Decisão sobre os recursos
Ordenação dos concorrentes e das propostas
Relatório do júri
Escolha mediante resolução do Governo Regional
Pagamento
Confirmação do resultado
Logo que se mostre efectuado o pagamento integral do preço e prestada a garantia a que se refere o artigo 35.º, o Conselho de Ministros, sob proposta do Governo Regional, homologa o resultado final do concurso, bem como toda a documentação que o sustenta.
Indisponibilidade das acções
Transmissibilidade das acções e direito de preferência da Região
Manutenção da estrutura accionista
Obrigação de aquisição
O concorrente adquirente fica obrigado, por efeito da aquisição das acções a que o presente caderno de encargos respeita, a adquirir as acções eventualmente sobrantes da operação referida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro, nos termos fixados nos n.os 5 e 6 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.
Aumento de capital
O concorrente adquirente fica obrigado a não impedir a adopção de deliberações relativas a aumentos de capital da EDA propostos pela Região.
Informação
O vencedor do concurso fica obrigado, durante o prazo de cinco anos a contar da aquisição, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes da proposta apresentada pelo adquirente.
Garantia
Formalidades para aquisição de acções
São preenchidas, logo que possível, as demais formalidades legais exigidas para a aquisição das acções objecto deste concurso, sendo os respectivos encargos por conta do adquirente.
Convocação da assembleia geral da EDA
No prazo de 30 dias a contar da data da publicação da resolução do Governo Regional referida no n.º 1 do artigo 27.º do presente caderno de encargos, o conselho de administração da EDA requer a convocação da assembleia geral dos accionistas para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
Publicidade de participações
No prazo de 30 dias a contar da data da publicação da resolução do Governo Regional referida no n.º 1 do artigo 27.º do presente caderno de encargos, a EDA publica, nos termos previstos no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, a lista de accionistas titulares de acções representativas de uma percentagem igual ou superior a 2% do capital social, indicando a quantidade de acções de que cada um é titular.
Direito a dividendos
As acções objecto deste concurso são transmitidas sem o direito aos dividendos do exercício do ano de 2004.
Garantias bancárias e seguros-caução
Concorrentes excluídos e preteridos
Os concorrentes excluídos e preteridos no concurso não têm direito, por esse facto, a qualquer indemnização.
Suspensão ou anulação do concurso
ANEXO I
Modelo de carta para oferta de compra de acções
[alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do caderno de encargos]
Ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores:
Exmo. Sr. Secretário Regional:
Com os melhores cumprimentos.
... [data e assinatura (v. nota 4) reconhecida notarialmente].
Nota 1. - Identificação completa do concorrente individual, sociedade constituída ou a constituir, ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
Nota 2. - Indicar o preço em algarismos e por extenso.
Nota 3. - Só se aplica quando a aquisição não tenha lugar por sociedade constituída ou a constituir.
Nota 4. - Assinatura do concorrente ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º ou do representante comum do agrupamento integrado ou não em sociedade constituída ou a constituir.
ANEXO II
Questionário a preencher pelos concorrentes
[alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do caderno de encargos]
... [data e assinatura (v. nota 1) reconhecida notarialmente].
Observação. - Os n.os 1 e 2 têm de ser necessariamente preenchidos por cada uma das entidades que integram o agrupamento, se for o caso. Os n.os 3 e 4 devem ser objecto de respostas comuns do agrupamento.
(nota *) Não aplicável a pessoas singulares.
Nota 1. - Assinatura do concorrente ou dos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou do mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 11.º ou do representante comum do agrupamento integrado ou não em sociedade constituída ou a constituir.
ANEXO III
Modelo de garantia bancária/seguro-caução
(artigo 12.º do caderno de encargos)
Garantia bancária/seguro caução n.º ...
Ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores:
Exmo. Sr. Secretário Regional:
Em nome e a pedido de ... (v. nota 1), vem o ... (v. nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor da Região Autónoma dos Açores, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de (euro) 1000000, destinada a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) solicitante(s) da caução, nos termos e para os efeitos fixados no artigo 12.º do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005, de 3 de Janeiro, responsabilizando-se pela entrega à Região Autónoma dos Açores daquele montante, à primeira interpelação, caso o(s) solicitante(s) revogue(m) a sua proposta apresentada no âmbito do concurso regulado pelo referido caderno de encargos ou deixe(m) de observar as condições ou obrigações fixadas no mesmo caderno de encargos.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não pode invocar qualquer objecção e efectua o pagamento no prazo de dois dias a contar da data em que o mesmo seja solicitado pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores.
Nota 1. - Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
Nota 2. - Identificação completa da instituição garante.
ANEXO IV
Modelo de garantia bancária
(artigo 35.º do caderno de encargos)
Ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores:
Exmo. Sr. Secretário Regional:
Em nome e a pedido de ... (v. nota 1), vem o ... (v. nota 2), pelo presente documento, prestar, a favor da Região Autónoma dos Açores, uma garantia bancária/seguro-caução no valor de (euro) 5000000, destinada a caucionar o cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) solicitante(s) da caução, nos termos fixados no capítulo IV do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2005, de 3 de Janeiro, obrigando-se, irrevogável e incondicionalmente, a pagar o montante supra-indicado à Região Autónoma dos Açores, à primeira solicitação desta, caso o(s) solicitante(s) deixe(m) de cumprir a obrigação de manter indisponíveis as acções correspondentes ao lote indivisível adquirido no âmbito do concurso a que se refere aquela Resolução do Conselho de Ministros, a obrigação de preferência a favor da Região Autónoma dos Açores, a obrigação de não alterar a sua estrutura accionista nem a sua composição - no caso de agrupamentos - durante um período de cinco anos após a aquisição do lote indivisível de acções objecto do referido concurso, a obrigação de aquisição das acções a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro, a obrigação de não impedir a adopção de deliberações relativas a aumentos de capital da EDA propostos pela Região e a obrigação de responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações constantes do caderno de encargos aprovado pela mesma resolução do Conselho de Ministros.
Fica bem assente que o banco/companhia de seguros garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não pode invocar qualquer objecção e efectua o pagamento no prazo de dois dias a contar da data em que o mesmo seja solicitado pelo Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento da Região Autónoma dos Açores.
Nota 1. - Identificação completa do concorrente individual ou de todas as entidades que compõem o agrupamento.
Nota 2. - Identificação completa da instituição garante.