Artigo 32.º
Obrigação de aquisição
Redação registada como em vigor em 28/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O concorrente adquirente fica obrigado, por efeito da aquisição das acções a que o presente caderno de encargos respeita, a adquirir as acções eventualmente sobrantes da operação referida no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 243/2004, de 31 de Dezembro, nos termos fixados nos n.os 5 e 6 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.