- 1 -A zona afeta ao tele-ski, delimitada na planta de síntese, constitui uma área destinada à prática do tele-ski realizada a partir de uma estrutura metálica implantada na albufeira na qual os praticantes são puxados ao longo da mesma permitindo a prática do ski sobre a água.
- 2 -A zona afeta à pista de tele-ski tem como objetivo permitir a prática daquela atividade em condições de conforto e segurança, sujeita a licenciamento pelas entidades competentes.
- 3 -A zona afecta ao tele-ski deve ser devidamente balizada e sinalizada pelo detentor do título de utilização.
- 4 -Nesta zona são interditas quaisquer atividades incompatíveis ou conflituosas com o ski, com exceção da circulação de embarcações utilizadas em operações de socorro, vigilância, fiscalização e de apoio à prática do tele-ski.
Artigo 19.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 09/01/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2013