Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira do Ermal, situada no concelho de Vieira do Minho
Natureza jurídica e âmbito
Objetivos
O POAE prossegue a salvaguarda de recursos e de valores naturais compatíveis com a utilização sustentável do território e visa os seguintes objetivos:
Conteúdo documental
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Níveis de regulamentação do Plano
Património cultural
Âmbito
Tipologias
Atividades permitidas
Atividades condicionadas
No plano de água da albufeira, sem prejuízo do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, está sujeita a autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., a pesca com recurso a engodo, no âmbito de competições desportivas, provas ou concursos de pesca.
Atividades interditas
No plano de água da albufeira é interdita a prática das seguintes ações ou atividades:
Âmbito
A zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira corresponde a uma faixa de 100 metros, delimitada a montante da barragem, no plano de água, definida com o objetivo de salvaguardar a integridade da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira e garantir a segurança de pessoas e bens na sua proximidade, na qual não é permitida qualquer tipo de utilização.
Regime
Âmbito e tipologias
Regime
Âmbito
A zona livre, delimitada na planta de síntese, corresponde à zona central do plano de água, para além do limite da zona interdita.
Regime
Na zona livre podem ser praticadas todas as atividades permitidas nos termos do presente regulamento, desde que as condições em presença o possibilitem.
Âmbito e regime
Regime
Centro Náutico
Pontões/embarcadouros
Atividades interditas
Na zona terrestre de proteção, nos termos da legislação em vigor e do presente regulamento, são proibidas as seguintes ações e atividades:
Atividades condicionadas
Na zona terrestre de proteção, estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., as seguintes atividades, quando ocorrerem fora dos perímetros urbanos:
Zona reservada
Condições de edificabilidade
Saneamento básico
Rede viária e acessos
Outras infraestruturas
Todas as áreas afectas a infraestruturas identificadas na planta de síntese regem-se pelas disposições constantes no presente regulamento e na legislação específica.
Definição e regime
Âmbito
Regime
Âmbito
Regime
Âmbito
Regime
Âmbito
Regime
Utilizações sujeitas a título de utilização
As utilizações dos recursos hídricos sujeitas a título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, são as constantes na legislação específica, nomeadamente na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de 22 de junho, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação.
Utilizações do domínio hídrico
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Vigência do POAE
O POAE, enquanto plano especial de ordenamento do território, vigora enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, podendo ser revisto após a vigência de um prazo mínimo de três anos a contar da respetiva data de entrada em vigor.
(ver documento original)