- 1 -A abertura de novas vias de serviço ao tráfego automóvel, ou a alteração das existentes, obedecem aos seguintes requisitos:
- a)As vias destinadas ao acesso viário apenas podem ser implantadas fora das zonas de proteção de nível I e de nível II, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados;
- b)Os caminhos de peões têm pavimento permeável.
- 2 -Tendo por base caminhos ou trilhos já existentes, podem ser estabelecidos percursos, de pequena e grande rota, para passeio a pé, a cavalo ou de bicicleta.
- 3 -É interdita a circulação com qualquer veículo, fora dos acessos viários e caminhos existentes, com exceção dos veículos utilizados no âmbito de explorações agrícolas ou florestais, assim como dos utilizados em ações de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de manutenção e limpeza das margens da albufeira.
Artigo 28.º — Rede viária e acessos
Vigente desde: 09/01/2013
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Em vigor desde 09/01/2013