- 1 -Nas zonas de recreio e lazer podem ser instalados núcleos de apoio às atividades de recreio e lazer correspondentes a conjuntos de equipamentos e infraestruturas com o objetivo de permitirem, de forma ordenada e em complementaridade com as atividades previstas, a fruição da albufeira e envolvente.
- 2 -A autorização de cada zona de recreio e lazer obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas e serviços:
- a)Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
- b)Balneário/vestiário;
- c)Comunicações de emergência;
- d)Posto de socorros e, no caso de águas balneares, vigilância e assistência a banhistas.
- 3 -As infraestruturas de apoio referidas no número anterior, em construção ligeira, têm uma área máxima de 75 m2.
- 4 -A cada espaço de recreio e lazer podem estar ainda associados:
- a)Um estabelecimento de restauração e bebidas, correspondendo a uma construção ligeira que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de construção exceder os 150 m2;
- b)Um parque de merendas;
- c)Um parque infantil;
- d)Um edifício de apoio a embarcações.
- 5 -No caso de a zona de recreio e lazer prever os equipamentos de apoio referidos na alínea a) no número anterior, o projeto de execução devem prever:
- a)O zonamento geral;
- b)Os acessos;
- c)O estacionamento;
- d)Os arranjos exteriores.
- 6 -A zona de recreio e lazer pode assumir o papel de centro náutico caso tenha associadas as estruturas previstas no artigo 21.º
Artigo 38.º — Regime
Vigente desde: 09/01/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2013