- 1 -A Câmara Municipal poderá autorizar a edificação isolada para habitação, não integrada em loteamento aprovado, desde que:
- a)Em caso de destaque, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e seja contígua a via pavimentada já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água. A parcela sobrante terá a área mínima de cultura fixada para a região, a parcela sujeita a destaque terá pelo menos 1000 m2 e o coeficiente de afectação do solo máximo é de 0,20;
- b)Em todos os outros casos, a parcela constitua uma unidade registral e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 5000 m2. O coeficiente de afectação do solo máximo é de 0,04.
- 2 -A altura máxima destas construções é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos, excepto quando disposto diferentemente para determinadas classes ou categorias de espaços.
- 3 -O número máximo de fogos por parcela é de um.
Artigo 19.º — Edificações isoladas para habitação
Vigente desde: 07/01/1994
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Em vigor desde 07/01/1994