- 1 -Nos planos de pormenor ou operações de loteamento nestes espaços serão cedidas à Câmara Municipal áreas de terreno destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos colectivos nas seguintes proporções:
- a)40 m2 de terreno por cada 120 m2 de área bruta de pavimento habitacional;
- b)30 m2 de terreno por cada 100 m2 de área bruta de pavimento para comércio ou escritórios.
- 2 -Estas áreas de cedência são independentes das áreas necessárias para vias públicas e estacionamento.
Artigo 32.º — Áreas de cedência
Vigente desde: 07/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/01/1994