Ratifica o Plano Director Municipal de Constância
Definição
O Plano Director Municipal de Constância, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor das linhas gerais de política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos para o concelho.
Objectivos de desenvolvimento para o concelho
Objectivos do Plano
No desenvolvimento das políticas referidas são objectivos do Plano:
Delimitação territorial
O Plano abrange todo o território municipal.
Composição
Prazo de vigência
Natureza e força vinculativa
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Cálculo das áreas de estacionamento
Habitação - 1,5 lugares por fogo, acrescido de um lugar suplementar por cada 15 fogos;
Comércio e escritórios - três lugares por cada 100 m2 de área útil;
Turismo - um lugar por cada dois quartos de hóspedes;
Salas de espectáculo e locais de reunião - dois lugares por cada cinco utentes;
Restaurantes - um lugar por cada quatro utentes;
Indústria - um lugar por cada 50 m2 de área útil;
Outros edifícios - um lugar por cada 50 m2 de área útil.
Taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas
As acções de edificação, as operações de loteamento, a construção de conjuntos e aldeamentos turísticos e de zonas industriais e, bem ainda, a construção e ampliação de edificações ou pavilhões não inseridos em loteamentos ou nas figuras atrás referidas ficam sujeitas à taxa municipal de urbanização, a aprovar nos termos da Lei das Finanças Locais e Lei das Atribuições e Competências das Autarquias Locais.
Definição
O património cultural concelhio, formado pelo conjunto dos valores culturais, é constituído pelos monumentos, conjuntos ou sítios que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.
Elementos do património cultural
Responsabilidade pelos projectos
Os projectos de loteamento e arquitectura relativos a obras que tenham por objecto elementos pertencentes ou situados em zonas de património cultural classificados no Plano, nomeadamente nos núcleos históricos, ou que se localizem nas respectivas zonas de protecção, têm obrigatoriamente de ser elaborados por equipas integrando os elementos técnicos que assegurem uma correcta cobertura das diversas áreas disciplinares e serão obrigatoriamente dirigidas por um arquitecto, que subscreverá esses projectos na qualidade de técnico responsável.
Núcleos históricos
Achados arqueológicos
Classes
Os espaços predominantemente não urbanos compreendem as seguintes classes:
Regime de restrições e condicionamentos
Edificações isoladas para habitação
Edificações isoladas para instalações agro-pecuárias
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas a agro-pecuária sujeitas aos seguintes condicionamentos:
Regime de restrições e condicionamentos dos espaços agrícolas
O regime de edificabilidade nestes espaços é o previsto na legislação aplicável, que regulamenta utilizações não agrícolas na Reserva Agrícola Nacional, sem prejuízo do regime da Reserva Ecológica Nacional, quando haja sobreposição com esta, com as seguintes restrições:
Regime de restrições e condicionamentos dos espaços florestais
Sem prejuízo do regime da Reserva Ecológica Nacional, quando aplicável, estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Definição
Definição
Estes espaços são constituídos pelo campo de tiro pertencente ao Campo de Instrução Militar de Santa Margarida, pela central elevatória e furos de captação de água, cujo regime de utilização, de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública é estabelecido na legislação aplicável em vigor.
Classes
Os espaços predominantemente urbanos e industriais compreendem as seguintes classes:
Hierarquia dos aglomerados urbanos
Nível I - Constância;
Nível II - Montalvo, Malpique, Aldeia de Santa Margarida e Portela;
Nível III - todos os outros núcleos de edificações autorizadas que à data da aprovação do Plano disponham de vias públicas pavimentadas e de rede de abastecimento domiciliário de água ou de drenagem de esgoto.
Perímetros urbanos
Restrições gerais
Condicionamentos à localização de indústrias
As actividades industriais das classes C e D são compatíveis com as zonas habitacionais, desde que sejam respeitados os condicionamentos legais em vigor e o disposto nas alíneas seguintes:
Implementação do Plano
Regime de edificabilidade
Quadro de síntese do regime de edificabilidade
(ver documento original)
Áreas de cedência
Definição
Regime de edificabilidade
Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Definição
Os espaços urbanizáveis são aqueles para os quais se prevê que possam adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.
Definição e categorias
Definição e categorias
Espaços industriais existentes
Os espaços industriais existentes, dotados de infra-estruturas urbanísticas adequadas e dispondo de disposições relativas à implantação dos edifícios, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais.
Espaços industriais propostos
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamentos laterais - 5 m;
Afastamentos de tardoz - 5 m;
Sistema primário
Todas as vias pertencentes ao sistema primário definido pelo Plano e como tal representadas graficamente na planta de ordenamento, com excepção do troço do IP6, que possui um regime de protecção próprio, ficam sujeitas às protecções definidas pela legislação em vigor para as estradas nacionais de 1.ª classe.
Sistema secundário
As vias integradas no sistema secundário definido pelo Plano e como tal representadas graficamente na planta de ordenamento ficam sujeitas às protecções definidas pela legislação em vigor para as estradas nacionais de 3.ª classe.
Sistema terciário
As vias integrantes do sistema terciário definido pelo Plano e como tal representadas graficamente na planta de ordenamento ficam sujeitas às protecções definidas pela legislação em vigor para as estradas municipais.
Outras vias
As vias não incluídas nos três sistemas funcionais estabelecidos nos artigos anteriores ficam apenas sujeitas ao regime de protecção definido na legislação em vigor.
Vias a desclassificar
Nos troços pertencentes a estradas nacionais a desclassificar, após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de protecções existente.
Infra-estruturas previstas
Na envolvente ao traçado representado na planta de ordenamento para a futura via municipal de ligação Montalvo-Martinchel, estabelece-se uma faixa non aedificandi provisória de 50 m medidos para cada lado do eixo do caminho actualmente existente, que vigorará até à aprovação do projecto de execução da nova via.
Protecção a entroncamentos e cruzamentos
Junto ao entroncamento da via municipal de acesso à ponte rodo-ferroviária com a EN 118 estabelece-se uma área de protecção non aedificandi, constituída por um círculo com 50 m de diâmetro, centrado no ponto de intersecção dos eixos das duas vias.
Vias em zonas urbanas
Para os troços urbanos de vias para os quais não existe regulamentação em planos municipais ou outros a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.
Protecção da rede ferroviária
Sistemas de saneamento básico e irrigação
Captações subterrâneas de água
1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água:
a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.
3 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos ou de outras condições técnicas que tornem aconselhável uma maior zona de protecção.
3 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
4 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Regas com águas negras e acções de adubação;
d) Instalações pecuárias;
e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;
g) Instalações sanitárias.
Caracterização
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Plano de Urbanização de Constância;
Plano de Urbanização de Montalvo;
Plano de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Constância.
Desactivação de instalações interditas
Sem prejuízo do estabelecido em normas legais ou regulamentares aplicáveis que possam aconselhar ou determinar o seu levantamento antecipado, são estabelecidos os seguintes prazos máximos para a desactivação e remoção voluntária dos parques de sucata, depósitos e instalações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, em desconformidade com o disposto nos artigos 18.º e 28.º:
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)