Os espaços urbanos estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)As construções novas deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;
- b)A altura máxima das edificações não poderá ultrapassar a cércea mais alta das edificações imediatamente contíguas;
- c)A cércea máxima em situação de reconstrução é, em alternativa, a admitida na alínea anterior ou na edificação a substituir;
- d)O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, salvo em circunstâncias especiais decorrentes da necessidade de espaços para circulação e estacionamento ou outras devidamente justificadas;
- e)Apenas para o caso dos edifícios de habitação colectiva e sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas a profundidade das edificações não excederá os 15 m, medidos a partir do plano marginal à via pública.