- 1 -São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existentes e previstas, nas quais não são permitidas novas construções ou ampliações das construções existentes.
- 2 -Sem prejuízo de faixas de dimensão superior legalmente definidas, os limites daquelas faixas distam, para um e outro lado da linha, 10 m de largura, medidos na horizontal, a partir:
- a)Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;
- b)De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carrl mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
- 3 -Sem prejuízo das faixas de dimensão superior, legalmente definidas, é interdita a construção de edifícios destinados a instalações industriais a uma distância inferior a 40 m, medidos nas condições indicadas no número anterior.
Artigo 48.º — Protecção da rede ferroviária
Vigente desde: 07/01/1994
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Em vigor desde 07/01/1994