1 - São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água:
a) Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetros de protecção à distância, definidos por um raio de 100 m em torno da captação.
3 - Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza geológica dos solos ou de outras condições técnicas que tornem aconselhável uma maior zona de protecção.
3 - Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
b) Linhas de água revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
e) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
4 - Nos perímetros de protecção à distância não devem existir ou executar-se:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Regas com águas negras e acções de adubação;
d) Instalações pecuárias;
e) Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
f) Indústrias que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;
g) Instalações sanitárias.