- 1 -A existência ou não de infra-estruturas, designadamente de vias públicas, de acesso pavimentado, áreas para parqueamento automóvel e para cargas e descargas de mercadorias, bem como o tratamento dos espaços exteriores, condicionará sempre o licenciamento das edificações.
- 2 -O plano de pormenor ou loteamento industrial observará os seguintes condicionamentos:
- a)Respeito pela integração paisagística e pelas condições morfológicas do terreno, com obrigatoriedade de tratamento dos espaços exteriores;
- b)Obrigatoriedade de construção de uma cortina arbórea com um mínimo de 3 m de largura, por forma a reduzir os impactes das edificações industriais;
- c)A área mínima de lote é de 1000 m2;
- d)A frente de cada lote não poderá ser inferior a 30 m;
- e)O índice de ocupação do solo não poderá exceder 0,45 da área do lote;
- f)A altura do volume edificado não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer limite do lote e nunca poderá exceder os 8 m;
- g)O afastamento mínimo da edificação ao limite frontal do lote é de 10 m;
- h)Deverão ser previstas áreas de carga e descarga de veículos pesados e de estacionamento no interior do lote, em função do tipo de indústria a instalar;
- i)A área de estacionamento para pessoal e visitantes dentro do lote respeitará a relação de um lugar por cada 150 m2 da área coberta de pavimento;
- j)É obrigatório o tratamento de resíduos sólidos e de efluentes em instalações próprias.
Artigo 21.º — Edificabilidade
Vigente desde: 11/01/1995
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Em vigor desde 11/01/1995