- 1 -A exploração dos recursos geológicos deverá observar o disposto na legislação em vigor quanto à localização, medidas de preservação da qualidade do ambiente e plano de recuperação paisagística.
- 2 -São proibidas as acções de destruição do coberto vegetal, excepto as estritamente necessárias à exploração e implantação das inerentes instalações.
- 3 -Devem ser asseguradas faixas de protecção dentro dos espaços de exploração com largura não inferior a 80 m.
- 4 -Nas pedreiras e minas em actividade, a entidade exploradora e responsável pela recuperação paisagística das zonas de lavra e tomada de medidas de segurança e protecção de pessoas e bens, devendo o processo de recuperação ter início logo após a aprovação deste Regulamento.
- 5 -O plano de recuperação paisagística deverá indicar o faseamento da recuperação e o custo global da respectiva execução.
Artigo 23.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 11/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1995