Ratifica o Plano Director Municipal de Ribeira de Pena
Âmbito territorial
O Plano Director Municipal de Ribeira de Pena, adiante designado por Plano, constitui o instrumento definidor da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal.
Objectivos
Constituem objectivos do Plano:
1) A concretização de uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço;
3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações;
4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais;
5) A informação dos indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
6) A prestação de informação para enquadramento da elaboração de planos municipais de actividades.
Revisão e avaliação
Regime
Composição
Classes de espaços
Em função do uso dominante do solo, são consideradas as seguintes classes de espaços que se encontram identificadas, consoante os casos, na planta de ordenamento e na planta de condicionantes:
Espaços de nível 1;
Espaços de nível 2;
Espaços de nível 3;
Indústria transformadora;
Indústria extractiva;
Espaço agrícola de protecção 1;
Espaço agrícola de protecção 2;
Florestas de produção;
Florestas de uso condicionado;
Áreas agro-florestais;
Áreas de protecção natural e paisagística, compreendendo:
Áreas de protecção ao sistema de aquíferos subterrâneos e de superfície;
Linhas de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
Áreas com risco de erosão;
Matas climácicas;
Áreas de protecção à avifauna;
Áreas de protecção ao património arqueológico e edificado;
Áreas de desenvolvimento turístico;
Núcleos com interesse turístico;
Rede viária;
Rede eléctrica;
Rede de distribuição de água e rede de drenagem de esgotos;
Áreas de depósitos de resíduos sólidos;
Rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de águas residuais;
Áreas de protecção à implantação de futuras albufeiras;
Área de protecção à mini-hídrica;
Rede de rega.
Caracterização
Categorias de espaços
Edificabilidade
Índices urbanísticos
Densidade bruta não superior a 80 hab./ha;
Índice de construção = 1,2;
Densidade bruta não superior a 60 hab./ha;
Índice de construção = 0,8;
Densidade bruta não superior a 40 hab./ha;
Índice de construção = 0,5.
Regime de cedências
Altura total dos edifícios
Para efeito de determinação da cércea máxima dos edifícios em aglomerados urbanos, consideram-se três níveis, de acordo com o estipulado no artigo 10.º:
1) No nível 1 a cércea máxima é de 13 m acima da cota de soleira;
2) Nos níveis 2 e 3 a cércea máxima é de 7 m acima da cota de soleira;
3) Independentemente do estipulado nos números anteriores, a altura máxima dos edifícios deverá sempre tomar como referência a cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios que a excedam.
Alinhamentos
Na fixação dos alinhamentos a Câmara Municipal deverá considerar os alinhamentos dominantes na envolvente.
Caracterização
Os espaços de povoamento disperso assentam na existência de parcelas individuais, com tipologia de habitação unifamiliar associadas a uso agrícola ou florestal, não incluídas em áreas de estatuto de ocupação condicionada, não estruturadas e com um nível reduzido de infra-estruturação.
Edificabilidade
Nos espaços de povoamento disperso é permitida a edificação desde que cumulativamente sejam respeitados os seguintes parâmetros:
Caracterização
Os lugares rurais a estruturar são constituídos por pequenos aglomerados sem perímetros urbanos definidos, dada a sua pequena dimensão.
Uso e ocupação
Nestes lugares podem localizar-se construções agrícolo-habitacionais, pequenas oficinas ou unidades artesanais, bem como construções ligadas à indústria hoteleira, em situações devidamente justificadas.
Edificabilidade
Índices e condicionantes
Caracterização
Edificabilidade
Caracterização
Os espaços para indústrias extractivas destinam-se à exploração dos recursos minerais e de inertes no solo e em subsolo, compreendendo as áreas destinadas a absorção do impacte sobre a envolvência.
Uso e ocupação
Caracterização
Os espaços agrícolas compreendem os solos com maiores potencialidades para a exploração e a produção agrícolas, integrados na Reserva Agrícola Nacional.
Categorias de espaços
Os espaços agrícolas são constituídos por duas categorias:
Uso e ocupação
Uso e ocupação
Caracterização
Os espaços florestais podem revestir o estatuto de produção, ou de protecção, assegurando a permanência da estrutura verde e a preservação do relevo natural, do solo e da diversidade ecológica.
Categorias de espaços
Os espaços florestais compreendem:
Uso e ocupação
Uso e ocupação
Uso e ocupação
Caracterização
Âmbito
As áreas de protecção natural e paisagística integram:
Caracterização
São áreas que, devido à natureza do solo, substrato geológico e condições morfológicas do terreno, apresentam características hidrogeológicas específicas de elevada permeabilidade, favorecendo a infiltração das águas e contribuindo para a alimentação dos aquíferos, incluindo-se cabalmente na REN.
Uso e ocupação
Caracterização e regime
Regime
O uso e ocupação destas áreas deverá observar o disposto no regime legal da REN.
Caracterização
As matas climácicas são áreas onde existem formações florestais indígenas e que devem ser protegidas pela sua diversidade biológica.
Uso e ocupação
Caracterização e regime
Regime
Uso e ocupação
Caracterização e categorias
Uso e ocupação
Caracterização e categorias
Rede de estradas nacionais;
Rede viária municipal:
Estradas municipais principais;
Estradas municipais secundárias;
Outras estradas e caminhos;
Regime
Estradas municipais principais:
EMP 312 (troço desclassificado da EN 312) - faixa de respeito de 10 m a contar do limite da plataforma, sem prejuízo do afastamento superior relacionado com a especificidade do destino da edificação;
Faixa de respeito de 5 m para cada lado a contar do limite da plataforma nas restantes estradas municipais.
Regime
A instalação de linhas eléctricas de alta tensão bem como a edificação e qualquer construção na sua área de protecção deverão obedecer ao estipulado na legislação em vigor.
Regime
Uso e ocupação
Uso e ocupação
Caracterização e regime
Regime
Regime
Não são permitidas acções que ponham em causa o bom funcionamento da mini-hídrica, as quais carecem de prévia aprovação das entidades competentes.
Regime
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão constituem áreas de intervenção com um tratamento urbanístico de nível mais detalhado.
Regime
PU1 - Plano de Urbanização de Salvador;
PU2 - Plano de Urbanização de Cerva;
PP1 - Planos de Pormenor das Zonas Industriais de Portela de Santa Eulália e Bragadas;
PP2 - Plano de Pormenor de Agunchos;
PP3 - Plano de Pormenor de Limões;
PP4 - Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico de Lamelas;
PP5 - Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico de Bragadas;
PP6 - Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico de Casas Novas;
PP7 - Plano de Recuperação Paisagística da Área Degradada de Rio Mau;
PE - planos especiais.
Relação da legislação
Legislação mais significativa que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (Regime Jurídico dos Planos Directores Municipais de Ordenamento do Território), alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 445/91 (Regime Jurídico do Licenciamento de Obras), alterado pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, e regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/92 e 32/92, de 28 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 448/91 (Regime Jurídico do Licenciamento das Operações de Loteamento Urbano e de Obras de Urbanização), alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária).
Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio (Plano Regional de Ordenamento do Território), alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro.
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Lei Quadro do Património Cultural).
e ainda:
Decreto n.º 20795, de 7 de Março de 1932; Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965; Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932; Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945, e Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 (zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais).
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios).
Decreto-Lei no 196/89, de 14 de Junho (Reserva Agrícola Nacional), alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (Reserva Ecológica Nacional), alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, e 213/92, de 12 de Outubro.
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (Regime Jurídico do Património Ambiental).
Decreto-Lei .º 613/76, de 27 de Julho (com aplicação transitória).
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal).
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (Regime Jurídico do Domínio Público Hídrico).
Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho (Regime Jurídico dos Aproveitamentos Hidro-Agrícolas).
Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março (Regime Jurídico da Exploração de Recursos Geológicos).
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março (licenciamento e regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial).
Decretos-Leis n.os 13/71, de 22 de Janeiro, e 380/85, de 26 de Setembro (estradas nacionais - rede nacional principal e rede nacional complementar).
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais).
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança de Linhas de Alta Tensão).
Portaria n.º 615-C3/91, de 8 de Julho (zonas de caça associativa).
Portaria n.º 615-C4/91, de 8 de Julho.
Portaria n.º 557/92, de 24 de Julho.
Portaria n.º 558/92, de 24 de Julho (zonas de caça turística).
(ver documento original)