- 1 -O uso e a ocupação destas áreas ficam sujeitos ao disposto nos regimes legais da REN e da RAN, constituindo, salvo as excepções legais, áreas vedadas à edificação.
- 2 -É proibido o desenvolvimento de actividades e a realização de obras ou acções que impliquem a deterioração do ambiente com reflexos na qualidade e quantidade das águas subterrâneas.
Artigo 27.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 11/01/1995
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Em vigor desde 11/01/1995