- 1 -Os planos de exploração destas áreas deverão assumir um carácter de protecção atendendo às características de maior sensibilidade e fragilidade ambiental.
- 2 -Deverá ser privilegiada a regeneração natural ou reflorestação preservando e fomentando o desenvolvimento de todos os estratos vegetais com carácter de protecção do solo e da água.
- 3 -É interdita a instalação de actividades que sejam fontes de poluição directa ou indirecta.
- 4 -Não deverão ser permitidas plantações monoespecíficas de crescimento rápido.
- 5 -Quando estiverem sujeitas ao regime florestal, deverão observar o que nele estiver estabelecido.
- 6 -Outras acções e usos possíveis devem sujeitar-se ao disposto na lei em vigor.
Artigo 31.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 11/01/1995
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Em vigor desde 11/01/1995