- 1 -Constituem sistemas naturais de elevado valor ecológico, não sendo de admitir qualquer alteração do seu uso.
- 2 -Nestas áreas não é permitida qualquer edificação ou construção, exceptuando-se as pequenas construções de carácter precário de apoio à actividade agrícola.
- 3 -Estruturas de recreio poderão ser instaladas desde que devidamente justificadas e de acordo com a legislação em vigor, devendo o respectivo projecto promover a integração paisagística, a manutenção do funcionamento natural do leito de cheia e um adequado planeamento das infra-estruturas de saneamento básico.
- 4 -O uso e ocupação destes espaços deverá observar o disposto na legislação em vigor.
Artigo 37.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 11/01/1995
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Em vigor desde 11/01/1995