- 1 -O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.
- 2 -As disposições relativas à protecção do património cultural, à estrutura natural e ambiental, à produção agrícola, assim como os destinados a assegurar a implantação e instalação de equipamentos e infra-estruturas de interesse público, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.
- 3 -Na ausência de instrumentos de implementação do Plano elaborados segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.
- 4 -A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo Plano, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial.
- 5 -Qualquer acção ou violação ao Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da lei, designadamente nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 4.º — Regime
Vigente desde: 11/01/1995
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Em vigor desde 11/01/1995