- 1 -O uso e ocupação destas áreas deverá ser compatível com o referido no artigo anterior, privilegiando-se as práticas tradicionais de utilização destes espaços.
- 2 -Não é permitido o corte raso nem a introdução de novas espécies.
- 3 -Não são permitidas grandes mobilizações de terreno, efectuadas por máquinas industriais.
- 4 -A localização e o dimensionamento de estruturas de fruição das matas climácicas, bem como as infra-estruturas e equipamentos necessários, deverão ser justificados em estudos de enquadramento e impacte, devendo ainda observar-se o disposto no artigo 28.º, n.os 6 e 9, deste Regulamento.
Artigo 40.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 11/01/1995
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Em vigor desde 11/01/1995