- 1 -Os elementos de património classificado ou em vias de classificação beneficiam da delimitação de zonas de protecção destinadas a preservar a ambiência arquitectónica, paisagística, histórica e etnográfica.
- 2 -Sempre que no decorrer de qualquer obra sejam encontrados elementos arqueológicos ou outros de valor patrimonial, os trabalhos serão suspensos, devendo tal facto ser, de imediato, comunicado à Câmara Municipal, que dará conhecimento deste à respectiva direcção regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à autarquia condicionar o prosseguimento dos trabalhos à observância de regras a estabelecer para cada caso, mediante trabalhos de prospecção e escavação dos vestígios a realizar no mais curto prazo de tempo.
- 4 -As condições de intervenção nas áreas de protecção deverão ser fixadas em plano de pormenor ou em plano de salvaguarda e valorização.
- 5 -A intervenção nas áreas de protecção não pode, de forma alguma, implicar soluções de dissonância, quer do ponto de vista arquitectónico quer paisagístico.
Artigo 42.º — Regime
Vigente desde: 11/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1995