- 1 -Nestes espaços deve ser privilegiada a protecção e conservação dos valores existentes e os que possam vir a surgir no futuro.
- 2 -Todos os sítios arqueológicos inventariados e constantes da carta arqueológica, excepto as notícias de vestígios e imóveis classificados como zona especial de protecção (ZEP), têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro de 50 m a partir do limite exterior da sua área.
- 3 -Todos os sítios referidos no ponto anterior e respectivas zonas de protecção não poderão ser objecto de quaisquer intervenções sem parecer prévio favorável da Câmara Municipal e da direcção regional do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
- 4 -Qualquer intervenção em zonas com notícias de vestígios deverá ser precedida de trabalhos de prospecção arqueológica, por forma a identificar e delimitar o sítio arqueológico.
- 5 -Qualquer alteração do uso actual destes espaços e acções que envolvam a mobilização de terrenos torna obrigatória a presença de um especialista em arqueologia.
Artigo 43.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 11/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1995