- 1 -Fora das zonas urbanas e urbanizáveis é interdita a construção ao longo de uma faixa de 4 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução e das condutas distribuidoras de água.
- 2 -Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água, cujo sistema radicular no seu processo de crescimento possa prejudicar a conduta de água.
- 3 -É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo da faixa de 5 m, medida para cada um dos lados das condutas de adução de água e de distribuição de água.
Artigo 50.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 11/01/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1995