- 1 -Não é permitida a alteração do uso das áreas incluídas na área de protecção.
- 2 -A edificabilidade em geral é interdita, ficando no entanto sujeita ao parecer das entidades competentes.
Artigo 53.º — Regime
Vigente desde: 11/01/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1995