- 1 -Não são permitidas acções que ponham em causa o bom funcionamento destas infra-estruturas de rega.
- 2 -Deve observar-se o disposto no regime estabelecido em lei geral.
Artigo 55.º — Regime
Vigente desde: 11/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1995