- 1 -São estabelecidas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na plantas de ordenamento:
- a)Áreas sujeitas a planos existentes ou em curso (PU):
PU1 - Plano de Urbanização de Salvador;
PU2 - Plano de Urbanização de Cerva;
- b)Áreas a sujeitar a planos de pormenor (PP):
PP1 - Planos de Pormenor das Zonas Industriais de Portela de Santa Eulália e Bragadas;
PP2 - Plano de Pormenor de Agunchos;
PP3 - Plano de Pormenor de Limões;
PP4 - Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico de Lamelas;
PP5 - Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico de Bragadas;
PP6 - Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico de Casas Novas;
PP7 - Plano de Recuperação Paisagística da Área Degradada de Rio Mau;
PE - planos especiais.
- a)Áreas sujeitas a planos existentes ou em curso (PU):
- 2 -Nos termos da legislação em vigor, para o período de elaboração dos Planos deverão vigorar medidas preventivas e, caso seja possível, em sua substituição, a fixação de normas provisórias.
- 3 -Até à elaboração dos planos não é permitida a alteração do uso actual.
Artigo 57.º — Regime
Vigente desde: 11/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1995