- 1 -A área abrangida pelo presente Plano destina-se à implantação das funções residenciais, comerciais e de serviços. O conjunto é constituído, na sua maior parte, por edifícios de quatro pisos acima do nível do solo com uma organização tipológica de esquerdo/direito (nomeadamente as unidades de construção n.os 2 a 9, 14 a 17 e 21 a 23).
- 2 -A unidade hoteleira (unidade de construção n.º 18) e os edifícios que confrontam com os arruamentos a norte e a sul da Avenida de Draveil aparecem como excepção ao conjunto atrás descrito, estando previstos com uma volumetria de seis pisos acima do nível do solo (nomeadamente as unidades de construção n.os 1, 10 a 13 e 18 a 20).
Artigo 8.º — Tipologia
Vigente desde: 05/01/1999
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Em vigor desde 05/01/1999