- 1 -Para além do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo I encontram-se sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais as seguintes actividades:
- a)Conversão de prados naturais e de culturas arvenses em outras culturas agrícolas ou silvícolas, bem como a conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio e de culturas anuais em culturas perenes ou povoamentos florestais;
- b)Instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios, bem como a abertura de novos caminhos, desde que enquadrados num plano de intervenção para combate a fogos florestais;
- c)Instalações ou construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, nomeadamente estufas e outras estruturas afins, desde que respeitem os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 15.º, sendo a superfície mínima da parcela de terreno para construção dos apoios fora da RAN de 5000 m2.
- 2 -Nas construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2; a superfície de terreno impermeabilizado não poderá, em caso algum, ultrapassar 750 m2.
- 3 -É proibida a implantação de novas construções para além do previsto nos números anteriores, com excepção das obras de interesse público, reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo competentes em função da matéria e do responsável pela área da conservação da natureza.
DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar do tipo II
Artigo 20.º — Disposições específicas
Vigente desde: 08/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2004