- 1 -As áreas de protecção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as áreas de maior valor para a conservação da natureza e as áreas urbanas, constituindo uma forma de concentração da construção em meio rural, segundo padrões de habitação de baixa densidade nas proximidades de núcleos urbanos e desencorajando o fraccionamento da propriedade, assumindo as orientações do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril.
- 2 -As áreas de protecção complementar do tipo II compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação, correspondendo a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.
- 3 -Estas áreas têm como objectivos:
- a)A manutenção e a compatibilização das actividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte, ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
- b)A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local e incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;
- c)O fomento de acções de educação e valorização ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas e desportivas, de entre outras, visando a sua protecção e valorização;
- d)A contenção da edificação dispersa na paisagem, de acordo com o previsto no PROTAML.
Artigo 21.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 08/01/2004
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