- 1 -Às áreas que, pela sua singularidade, requerem a tomada de acções especiais é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta subsecção.
- 2 -A intervenção específica consiste na realização de acções conducentes à recuperação de habitats, à manutenção dos usos com interesse para a conservação da natureza e à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento local.
- 3 -Esta intervenção ocorre em:
- a)Áreas com valor patrimonial, natural ou cultural, que carecem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidade própria, que estão abrangidas pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção;
- b)Áreas circunscritas, de expressão territorial variável, com características particulares que requerem ou exigem intervenções que, em alguns casos, podem assumir alguma intensidade;
- c)Áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.
- 4 -As áreas de intervenção específica identificadas na planta de síntese, bem como outras que venham a ser definidas no âmbito do plano operacional de gestão, são objecto de pormenorização quanto aos objectivos subjacentes à sua delimitação, às acções prioritárias a empreender e ao cronograma de intervenção, de entre outros aspectos, em programa operacional de gestão.
Artigo 25.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 08/01/2004
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